1.3 Penetrando no direito processual penal

Entendemos a finalidade do direito e do processo. Mas, se estamos em um estudo de processo penal, devemos descer mais um nível nesse vasto mundo do direito.

Na vida social, existem os mais variados tipos de relações. Cada uma delas tem características próprias, peculiaridades às quais o direito material deve de algum modo corresponder. Justamente por isso, existem leis que regulam as relações civis em geral, que compõe o direito civil; leis que regulam a atuação da administração pública de um modo geral, o direito administrativo; leis que regulam as normas fundamentais do estado, o direito constitucional; leis que regulam a aplicação de pena a sujeitos que violaram determinados mandamentos, o direito penal. Nessa mesma lógica ainda se tem direito tributário, consumerista etc.

O fato é que cada tipo de relação comporta uma delimitação de normas específicas e que sejam adequadas à situação. E isso se dá porque cada relação tem estruturas e qualidades próprias, às quais a norma regulamentar deve amoldar-se. Por exemplo, normas que regulamentam relações privadas têm uma dinâmica diferente das normas que regulam relações públicas, e assim o é pelo simples motivo de que naquela a pessoa lida com o que é seu, enquanto na segunda se lida com que é de todos. Essa simples realidade implica a construção de uma séria de normas que se adaptem melhor a esse tipo de relação. Na relação pública, o agente público não pode ter uma liberdade tão ampla como na privada; não pode negociar sobre qualquer coisa, deve observar certos procedimentos, não pode renunciar a certos direitos, e assim por diante.

Tomemos por base o direito penal. Este, como sabido, e como ensina Claus Roxin[1], visa precipuamente à proteção de bens fundamentais da sociedade, mediante a aplicação de pena ao sujeito que os agrida. Veja que estamos diante de uma situação bem peculiar: os bens protegidos estão dentre os mais importantes das pessoas em geral da sociedade, mas a aplicação desse direito afetará também os bens mais importantes do sujeito, como vida e liberdade. É claro que aqui estamos diante da situação chave da justiça e do direito, a velha figura da balança. Se se relaxa do primeiro lado, cria-se um estímulo à criminalidade, e um risco de ambiente de desordem, medo, insegurança, justiça com as próprias mãos, execuções, linchamentos, dentre tantos expedientes nefastos para uma vida social bem ordenada. Mas por outro, relaxado o segundo, cria-se um estado autoritário e truculento. O que uma sociedade civilizada quer? É claro que uma sociedade civilizada quer o meio termo, uma forma que proteja o cidadão de abusos estatais, mas por outro que proteja com eficácia os bens sociais mais importantes. Até porque “bens sociais” significam bens de outras pessoas que são igualmente cidadãs como o criminoso. Esse é o dilema crucial do direito penal. Para isso, esse ramo do direito tem técnicas e medidas próprias para tentar garantir que a balança não fique viciada para um dos lados. É o caso do princípio da estrita legalidade e da anterioridade, que conferem previsibilidade e segurança jurídica na aplicação da lei.

Entretanto, esse direito penal abstrato precisa ser aplicado. É nessa transição para o mundo real que, como supradito, entra o processo penal. Portanto, o direito processual penal consiste no conjunto de normas que regulamenta a aplicação do direito penal, regulando os atores que atuam, a forma dos atos e o procedimento. Como sua finalidade é justamente garantir a aplicação eficaz de outro ramo do direito, a sua instrumentalidade salta aos olhos. E como sabido, o instrumento precisa estar em harmonia com o conteúdo. O direito processual tem autonomia científica, haja vista que possui seu arsenal de princípios e técnicas próprias, porém nunca pode se distanciar do direito material correspondente, caso contrário, perderia totalmente sua razão de existir e sua essência, constituindo-se em obstáculo para concretização do direito, quando deveria ser o instrumento viabilizador.

Também não se ponha em olvido que a instrumentalidade inerente ao processo não tira sua natureza de direito. Aliás, um direito bem específico, que regula uma relação jurídica especial de atores que se encontram nesse caminho de materialização do direito penal. Essa passagem do direito material abstrato ao direito concretamente efetivado na relação jurídica, constitui-se como dito o processo. Ora, se se trata de uma relação jurídica com certas características peculiares, tem que haver um ramo do direito que regule especificamente essa relação; eis o direito processual. Todavia, a questão de fundo é a mesma para todo o direito.

Numa relação em que se busca a aplicação do direito, isto é, no processo, há certas conclusões que são autoevidentes por si, enquanto outras são de livre escolha do legislador. Que o juiz que julgará a causa deva ser imparcial, isso me parece evidente; que o acusado tem que ter o direito de se defender, isso também me parece evidente. Tratam-se de direitos arrancados da própria natureza das coisas. Todavia, que o acusado tenha 15, 10 ou 20 dias para se defender, isso é opção do legislador, num juízo de equidade feito por ele (direito positivo ou consuetudinário). A mesma realidade aqui se impõe: o direito processual positivado tem que corresponder de certo modo com esses pilares evidentes, para que seja minimamente eficaz e servir à sua finalidade. O que seria de um direito processual super bem estruturado e regulamento, em que não houvesse, por exemplo, a garantia do juiz imparcial? Nada.

Como diz Piero Calamandrei[2]:

as regras do direito processual, olhando-as contra a luz, não são, em sua essência, outra coisa que máximas de lógica, de bom senso e de habilidades técnicas traduzidas em regras obrigatórias.

Todo o estudo do direito processual deve estar conectado com essas realidades. Identificar a finalidade precípua do direito material, identificar os princípios autoevidentes da relação jurídica processual, analisar com clareza as opções legislativas e encaixá-las racionalmente no sistema jurídico como um todo, eis a tarefa árdua do estudante do direito processual. O direito processual não deve ser – aliás, como nenhum ramo do direito – uma coxa de retalhos, mas um conjunto de normas racionalmente organizadas e harmônicas entre si com vistas ao atingimento de sua finalidade, que é realizar com justeza e eficácia o direito material. Se o legislador não contribui para essa harmonia, é à doutrina que cabe essa missão, refletindo sobre a natureza e características dos institutos com vistas a torná-las um todo harmônico.

Não cabe aqui grandes dilações sobre a finalidade do direito penal. Mas não podemos deixar de pontuar algumas breves considerações, que nortearão todo o presente estudo de direito processual penal. A finalidade do direito penal (direito material) é precipuamente a proteção dos bens jurídicos mais importantes, motivo pelo qual impõe consequências que afetam os bens igualmente mais importantes do indivíduo que agride aqueles. Portanto, o direito quer com isso garantir a ordem. Não existe sociedade sem ordem. Sem ordem, estamos diante da barbárie, justamente aquilo que quer evitar o direito penal. O homicídio, o roubo, o estupro, o peculato, a violência de modo geral e tantas outras condutas gravosas, se não reprimidas e desestimuladas com rigor, corroem paulatinamente o tecido social. A ordem, a economia, o pleno viver, o livre exercício da fé, tudo de algum modo vai sendo afetado, quando essas condutas mais perniciosas (o crime) não são devidamente reprimidas. Até a arquitetura é afetada. Um lindo projeto arquitetônico tem que ser escondido por muralhas e cercas. Quanto ao estudo dos princípios autoevidentes e as opções legislativas sobre o processo penal, constitui exatamente este o objeto do presente estudo.


[1] ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Tradução de Luís Greco; organização de Luís Greco e Fernando Gama de Miranda Netto. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

[2] CALAMANDREI, Piero. Processo e democracia. Tradução de Mauro Fonseca Andrade. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. p.23


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José Ribamar Dias Júnior

Juiz de direito, católico e um eterno estudante